ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS DO ESTADO DE GOIÁS – ADFEGO.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DOS FINS E DA SEDE DA ASSOCIAÇÃO
Art. 1º - A Associação dos Deficientes Físicos do Estado de Goiás- ADFEGO, fundada em 27/03/81, como sociedade civil de duração indeterminada e sem fins econômicos podendo, contudo, desenvolver atividades produtivas para a sua subsistência e manutenção, com sede e foro na Av. Independência, nº 3.026 - Vila Nova, Goiânia- GO, congrega número ilimitado de associados, sem distinção de origem, sexo, raça, clero, idade ou opção político partidário, não havendo entre os associados, direitos e obrigações recíprocas e tem por fim:
I - Reunir as pessoas com deficiência física sob a égide da Associação, atuando na implementação de medidas que visem obter melhoria em sua condição de existência, mediante atuação junto a comunidade, família, entidades e aos poderes públicos, para ampliação da assistência, reabilitação, amparo, capacitação profissional e aproveitamento da mão de obra da pessoa com deficiência física afim de promover sua plena integração e inclusão na sociedade.
II - Desenvolver políticas públicas para habilitação e reabilitação dos associados.
III - Promover direta e indiretamente a inserção da pessoa com deficiência física no mercado de trabalho, através de ações de conscientização dos administradores públicos, empresários e pessoas físicas acerca das vantagens da empregabilidade do deficiente, bem como buscando garantir a aplicação incondicional da legislação protetora.
IV - Promover formação e qualificação profissional dos associados, por meio de cursos profissionalizantes ou firmando convênios educativos com outras entidades públicas e privadas.
V - Proporcionar aos seus associados atendimento de qualidade nas áreas de assistência social, jurídica, pedagógica, reabilitação física-social e psicoterapia;
VI - Promover e incentivar a prática de atividades esportivas, culturais e oficinas terapêuticas, visando a habilitação, reabilitação e inclusão social dos associados.
VII - Promover a obtenção de recursos da comunidade para o desenvolvimento e manutenção de suas atividades junto aos associados;
VIII - Encaminhar aos poderes competentes sugestões e propostas de leis sobre matérias de interesses da entidade e seus associados e ainda velar pelo cumprimento das leis existentes de interesse da classe, comunicando às autoridades competentes eventual descumprimento destas leis.
IX - Procurar estender a assistência aos associados residentes no interior do Estado, por meio do incentivo à organização e criação de núcleos municipais ou regionais; e
X - Promover outras atividades e iniciativas necessárias à realização de seus objetivos previstos neste estatuto.
Parágrafo Único - Além da sede, definida no caput deste artigo, a ADFEGO conta com um núcleo de atendimento sito na rua 229, esquina com 11ª, n.º 119 – Vila Nova- Goiânia - GO e ainda uma industria, comércio e serviços de produtos ortopédicos ,sito na Av. Dom Fernando, Qd. R O, Lt. 06 – Chácara do Governador- Goiânia – GO. Podendo ainda ser criados núcleos de extensão de atendimento, em local próprio ou locado para este fim, com a devida aprovação da Diretoria.
Art. 2º - A Associação dos Deficientes Físicos do Estado de Goiás, adota, para seu uso exclusivo, a sigla ADFEGO. formada com as iniciais de seu nome, vedada seu uso com objetivos alheios aos propostos neste Estatuto.
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 3º - Constituem fontes de recursos financeiros da ADFEGO:
I - Contribuições mensais dos associados;
II - Subvenções financeiras dos poderes públicos;
III - Aplicações no mercado Financeiro;
IV - Doações e legados;
V - Os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão em espécie de bens e direitos, bem como os provenientes de convênios e contratos com a iniciativa privada e poder público;
VI - Os resultados das atividades produtivas previstas e autorizadas nesse Estatuto;
VII - Outras receitas.
§ 1º - A Associação aplicará, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos sociais e publicará, anualmente em jornal de grande circulação nesta Capital ou no Diário Oficial do Estado, seu Demonstrativo Financeiro.
§ 2º - A Instituição não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto e não remunera por qualquer forma os cargos de sua Diretoria Executiva, de seus Conselhos ou de sua Assessoria Jurídica.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES PRODUTIVAS E GERADORAS DE RECURSOS
Art. 4º - A Associação com a finalidade de custear os objetivos sociais poderá manter as seguintes atividades produtivas e geradores de recursos:
a) - Industrialização, manutenção, locação e comercialização de cadeiras de rodas, órteses e próteses;
b) - Prestação remunerada de serviços em geral a empresas públicas, privadas e pessoas físicas, nos moldes da legislação em vigor;
c) - atividades na área da saúde de reabilitação física e social;
d) - Desenvolvimento de atividades de produção e/ou comercialização de mercadorias, bens e serviços, conforme legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO E DEMISSÃO DO SÓCIO
Art. 5º - Poderá ser admitido como associado, mediante o preenchimento de ficha de inscrição, a pessoa natural ou jurídica que se enquadrar em uma das categorias previstas nos artigos seguintes deste Estatuto, tendo ou não seu domicílio no Estado de Goiás.
Parágrafo Único - A demissão dar-se-á a qualquer momento e somente a pedido do sócio que deverá manifestar o seu interesse por escrito.
Art. 6º - As Categorias de associados são as seguintes:
I - Pessoa com deficiência física;
II - Fundadores;
III - Beneméritos;
IV - Contribuintes;
V- Correspondentes.
§ 1º - São sócios na categoria de Pessoas com Deficiência Física os portadores de alguma deficiência física motora ou locomotora, congênita ou adquirida, conforme definição estatuída em legislação específica.
§ 2º - São sócios na categoria de Fundadores os portadores de deficiência física que fundaram a Associação e que estão registrados até o nº 15 (quinze).
§ 3º - São Sócios na categoria de Beneméritos aquelas pessoas que prestarem relevantes ou contribuições à ADFEGO, bem como por sua ação social, dentro ou fora do Estado, contribuírem para o bom êxito da integração e da habilitação da pessoa com deficiência física na sociedade.
§ 4º - São Sócios na categoria de Contribuintes as pessoas, que embora não portadoras de deficiência física , voluntariamente, se associarem e pagarem as contribuições fixadas pela Diretoria.
§ 5º - São Sócios na categoria de Correspondentes as pessoas domiciliadas fora do País que prestarem serviços de interesse da Associação.
§ 6º - Os associados na qualidade de Beneméritos e Correspondentes é facultado o pagamento das contribuições obrigatórias aos demais sócios.
§ 7º - O título de benemérito ou correspondente será conferido pela Diretoria.
Art. 7º - A categoria de sócio Pessoa com Deficiência Física, compreende os Sócios Ativos e os Inativos:
§ 1º - Considera-se Sócio Ativo aquele que, além do cumprimento dos deveres impostos nesse estatuto, participar de pelo menos de 01 (uma) Assembléia Geral nos últimos 03 (três) anos.
§ 2º - Considera-se Sócio Inativo aquele que não cumprir os deveres impostos nesse estatuto e não participar de nenhuma Assembléia Geral nos últimos 03 (três) anos.
I - O sócio inativo terá suspensos os direitos de votar e ser votado e não terá prioridade aos benefícios e programas básicos da Entidade, na forma estabelecida no artigo 48 deste Estatuto.
II - Para reabilitar a sua inscrição como sócio ativo, o inativo:
a) - Se o motivo da inativação for ausência de participação e voto em Assembléia Geral, deverá participar e votar na Assembléia Geral a ser realizada, necessitando para tal que faça novo recadastramento no prazo de até 15 (quinze) dias da Assembléia. Sendo que sua reabilitação só se dará após ficar comprovado o efetivo voto nesta Assembléia.
b) - Se o motivo for o descumprimento de deveres, deverá apresentar justificativa por escrito do descumprimento do dever com expresso pedido de reabilitação, que será objeto de deliberação da Diretoria.
Art. 8º - Os sócios poderão a critério da Diretoria receber uma Carteira Social, expedida e assinada pela Secretaria Geral e Presidência, sendo que os sócios Beneméritos receberão diploma especial entregue em solenidade pela Associação.
Art. 9º - Os Associados nas categorias de Pessoas com Deficiência Física e Contribuintes poderão ser excluídos por deliberação da Diretoria, quando deixarem de pagar 06 (seis) mensalidades consecutivas.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 10º - São Direitos do sócio na categoria de Pessoa com Deficiência Física ou de Fundadores, desde que esteja na condição de sócio ativo:
I - Votar e ser votado, para os cargos da Diretoria, Assessoria Jurídica, Conselhos Deliberativo e Fiscal;
II - Participar e votar nas Assembléias Gerais;
III - Propor à Diretoria medidas que julgar conveniente aos interesses dos associados;
IV - Requerer e receber, após o seu ingresso no quadro social, a respectiva carteira de sócio.
V - Ter acesso, anualmente, ao relatório das atividades sociais desenvolvida pela ADFEGO.
VI - Candidatar-se aos cargos de Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Deliberativo e Assessoria jurídica desde que bacharel em direito. Sendo que para pleitear os Cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, deverá ser sócio atuante há mais de 05-(cinco) anos. Considera-se atuante o associado que houver participado de 50% (cinqüenta por cento) das Assembléias Gerais naquele período.
VII - Somente terá direito de votar o associado com, no mínimo 90-(noventa) dias de filiação anteriores à Assembléia.
VIII - Ser contratado para prestar serviços na sede administrativa da ADFEGO ou nos órgãos públicos ou empresas privadas mediante convênios ou contratos, desde que preenchidos os requisitos e critérios de seleção estipulados pela Entidade e pelos contratantes.
IX - Não poderá concorrer a cargos da Diretoria, associados que estejam ocupando cargos em Entidades, exceto se comprovar, com documentos devidamente registrados em Cartório, sua renúncia 180 (cento e oitenta) dias antes da data da eleição.
X - Solicitar a instalação de Assembléia Geral Extraordinária para destituição de membro da Diretoria Executiva, Conselhos e/ou Assessoria Jurídica, mediante a subscrição de no mínimo de 1/5 dos associados ativos.
XI – As demais categorias de sócios, ficam assegurados todos os direitos estipulados pelos incisos anteriores, exceto os constantes dos incisos I, II, VI, X.
Art. 11 - São Deveres dos associados:
I - Cumprir e respeitar o estatuto e regulamentos expedidos, para a sua execução e acatar as deliberações da Assembléia Geral;
II - Pagar as mensalidades proposta pela Diretoria e referendada pela Assembléia;
III - Envidar todos os esforços ao seu alcance para que a Associação cumpra fielmente os seus fins;
IV - Comparecer às Assembléias Gerais; sendo obrigatório o comparecimento em pelo 01 (uma) Assembléia a cada 03 (três) anos, sob pena de ter seus direitos suspensos;
V- Difundir as finalidades da Associação;
VI - Desempenhar os cargos e missões para o qual for designado;
VII - Cooperar moral e financeiramente para o bom êxito das finalidades sociais da Associação.
VIII - Freqüentar a sede social da Associação;
IX - Para os associados funcionários da sede administrativa, dos convênios e contratos da ADFEGO é obrigatória a participação e votação em todas as Assembléias Gerais, sob pena de advertência na forma prevista neste Estatuto.
X - Desempenhar outras atividades condizentes ao êxito da Entidade
CAPÍTULO VI
DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
Art. 12 - A ADFEGO é constituída e administrada pelos seguintes Órgãos Deliberativos, conforme as atribuições e competências definidas neste estatuto:
a) - Assembléia Geral;
b) - Diretoria Executiva;
c) - Assessoria jurídica;
d) - Conselho Deliberativo;
e) – Conselho Fiscal; e
f) – Conselho de Administração.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 13 - A Assembléia Geral é soberana e constituída por todos os sócios ativos nas categorias de Pessoa com Deficiência Física e Fundadores, no uso de seus direitos, e se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada final de mandato, para eleição da nova Diretoria, Conselhos e Assessoria Jurídica e, extraordinariamente, toda vez que for convocada pelo Presidente, pela maioria dos membros da Diretoria Executiva, pelo(s) assessor (es) jurídicos quando se tratar de destituição de diretores, ou pela convocação por solicitação de 1/5 dos associados ativos .
Art. 14 - Compete à Assembléia Geral Ordinária eleger a sua Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo e Assessoria Jurídica.
§ 1º - A Assembléia Geral Ordinária será instalada com qualquer número de associados ativos, sendo que ao seu final para sua validação deverá ser apurado número de no mínimo 300 (trezentos) votantes. Não havendo quorum de votantes, será designada pela Diretoria nova data para a realização da Assembléia.
§ 2º - A Assembléia Ordinária funcionará das 08:00 às 17:00 horas.
§ 3º - A convocação da Assembléia Geral Ordinária deverá ser feita por edital, afixada na sede social e publicado uma vez em jornal de grande circulação desta Capital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, constando; dia, hora e local.
Art. 15 - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
I - Destituir qualquer membro da Diretoria, Assessoria Jurídica, Conselhos Deliberativo e Fiscal, por descumprimento de suas atribuições ou por atitudes que denigrem a imagem ou atentam contra os princípios da Associação, resguardado prévio direito de defesa do membro acusado, sendo que:
a) - O pedido de instalação da Assembléia Extraordinária poderá ser feito pela Assessoria Jurídica após o devido processo; ou
b) - Por solicitação subscrita de no mínimo 1/5 dos associados ativos.
II - Alterar o Estatuto;
III - Deliberar sobre a dissolução da Associação;
IV - Deliberar sobre recursos em caso de rejeição das contas
V - Deliberar sobre todos os assuntos que a Diretoria Executiva julgar conveniente;
VI - Deliberar sobre qualquer assunto que os associados ativos julgarem conveniente, desde que a solicitação seja subscrita por no mínimo 1/5 destes associados e com pedido específico.
§ 1º - Para a instalação da Assembléia Geral Extraordinária para tratar dos assuntos previstos nos incisos I, alínea “a”, II, III e IV é exigido a presença de no mínimo 550 (quinhentos e cinqüenta) associados ativos, convocada especialmente para esse fim, em primeira convocação e 30 (trinta) minutos após, em segunda convocação, com 500-(quinhentos) associados ativos, com aprovação por maioria simples dos presentes. Não havendo quorum será designada outra data para a realização da Assembléia.
§ 2º - Para a instalação da Assembléia Geral Extraordinária para tratar dos assuntos previstos no inciso V é exigido a presença de no mínimo 110 (cento e dez) associados ativos em primeira convocação e 30 (trinta) minutos após, em segunda convocação, com 100 (cem) associados ativos, com aprovação por maioria simples dos presentes. Não havendo quorum será designada outra data para a realização da Assembléia.
§ 3º - Para a instalação da Assembléia Geral Extraordinária para tratar dos assuntos previstos nos incisos I, alínea “b” e VI é exigida a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados ativos subscritores da convocação em primeira convocação, não havendo quorum, após trinta minutos, em segunda convocação, com 50% (cinqüenta por cento) dos associados ativos subscritores, com aprovação por maiores simples dos presentes. Não havendo quorum será designada outra data para a realização da Assembléia, sem necessidade de renovação da solicitação dos associados.
§ 4º - A Assembléia Geral Extraordinária funcionará em horário específico, exceto quando a matéria for considerada de relevância pela Diretoria, poderá funcionar das 08:00 às 16:00 horas.
§ 5º - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária será feita por edital, afixada na sede social e publicado uma vez em jornal de grande circulação desta Capital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, constando; dia, hora, local e o assunto a ser deliberado.
Art. 16 - O sistema de votação será por voto secreto nas Assembléias Gerais de:
a) - Eleição;
b) - Alteração de Estatuto;
c) - Destituição de membro da Diretoria, Assessoria jurídica, Conselho Fiscal e Deliberativo;
d) - Nos demais assuntos a Diretoria Executiva, facultativamente, decidirá a forma de votação, observando sempre a relevância do assunto.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO.E DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 17 - São órgãos diretivos da Associação.
I - Diretoria Executiva;
II - Conselho Fiscal;
III - Conselho Deliberativo;
IV - Assessoria Jurídica; e
V - Conselho de Administração.
Parágrafo único - Os membros dos Órgãos constantes nos incisos I a IV do caput serão eleitos em Assembléia ordinária para mandato de 03 (três) anos, sem remuneração, sendo-lhes facultado reeleger no mesmo cargo, para um único período subseqüente. Em caso de candidatura à reeleição, o candidato deverá se desincompatibilizar 21 (vinte e um) dias antes da eleição.
Art. 18 - A gestão administrativa da Entidade se dará pelos seus órgãos diretivos disciplinados neste Capítulo, podendo a Diretoria Executiva criar órgãos, setores e departamentos auxiliares subordinados a esta para a finalidade de desempenhar as funções técnico administrativas.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 19 - São membros da Diretoria Executiva:
I - Presidente;
II - Vice Presidente;
III - Secretário Geral;
IV - Segundo Secretário Geral;
V - Tesoureiro;
VI - Segundo Tesoureiro.
Art. 20 - A Diretoria se reunirá em sessão ordinária uma vez a cada 03 (três) meses, em data designada por seu Presidente ou seu substituto legal, e, extraordinariamente, todas as vezes que for convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros. As deliberações da Diretoria Executiva serão com quorum da maioria absoluta de seus membros, sendo considerada aprovada a matéria por maioria simples dos presentes.
§1º - Perderá o mandato o membro da Diretoria que faltar, sem justificativa formal, a mais de 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas.
§2º - Os membros da Diretoria não respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela Associação, exceto quando ficar configurado crime patrimonial contra a entidade.
§ 3º - A justificativa formal de que trata o § 1º deste artigo só será considerada por escrito, após apreciada e aceita pela Assembléia;
§ 4º - No caso de destituição ou renúncia do membro titular da Diretoria o respectivo suplente assumirá a titularidade do cargo e será indicado, pela Diretoria, outro associado atuante para ocupar a suplência mediante referendo do Conselho de Administração.
Art. 21 - Compete à Diretoria Executiva.
I - Desenvolver programa de atividades da Associação;
II - Estabelecer os regulamentos e regimentos e código de ética da Associação;
III - Empreender ações para melhor conscientização da sociedade e poderes públicos acerca das potencialidades físicas e intelectuais da pessoa com deficiência física, bem como buscar incessantemente a sua integração à sociedade;
IV - Admitir e excluir associados na forma prevista nesse Estatuto;
V - Criar, modificar e extinguir departamentos e setores e atividades da Associação;
VI - Supervisionar o quadro de funcionários da Associação;
VII - Fixar anualmente as mensalidades, se decidida pela cobrança, dos sócios, propondo seu reajuste ao Conselho de Administração;
VIII - Criar, com exclusividade, comissões e/ou departamentos que lhe serão subordinadas, com a função de órgãos técnicos, sociais e auxiliares;
IX - Decidir sobre os casos omissos neste Estatuto;
X - Apresentar ao Conselho de Administração o relatório anual das contas de sua gestão para apreciação e aprovação;
XI - Ter sob sua direção o controle da execução dos serviços, obras físicas e sociais da Associação;
XII - Autorizar despesas da Associação, exceto as necessárias para o funcionamento da Entidade, bem como as alienações ou permuta de bens móveis.
XIII - Aprovar a relação de serviços assistenciais gratuitos prestados pela Associação, mediante programa apresentado pelo Presidente.
XIV - Apresentar as contas da Associação para apreciação do Conselho Fiscal e posterior julgamento do Conselho de administração, através de relatórios e sistema contábil adotados para as Entidades Filantrópicas, ao final de cada trimestre e após o término de cada exercício que compreende de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
XV - Apresentar ao Conselho de Administração o regimento interno com organograma dos departamentos ou suas respectivas alterações;
XVI - Aprovar o plano da ação elaborado pelo Presidente.
Art. 22 - Compete ao Presidente:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regulamentos internos, o código de ética, e as deliberações das Assembléias Gerais; da Diretoria Executiva e dos Conselhos.
II - Convocar Assembléias Gerais e as reuniões da Diretoria;
III - Autorizar os pagamentos requisitados pelo Tesoureiro e autorizados pela Diretoria, ouvindo, se necessário, o Assessor Jurídico;
IV - Assinar com o Tesoureiro cheques da entidade e outros documentos de responsabilidade financeira da associação;
V - Assinar todo o expediente da Associação;
VI - Representar a Associação em juízo ou fora dele, constituindo procurador “Ad judicia”, ou para outros fins, com poderes específicos quando julgar necessário;
VII - Receber subvenção ou contribuição para a Associação, fazendo o correspondente recibo em nome da ADFEGO;
VIII - Contratar, promover, conceder licenças, suspender e demitir empregados e contratar serviços permanentes ou eventuais de consultores e técnicos de qualquer natureza, ouvindo, em casos especiais, os demais membros da Diretoria;
IX - Celebrar e administrar os contratos e convênios com empresas públicas ou privadas para a prestação de serviços ou locação de mão de obra, após deliberação da Diretoria.
X - Autorizar as despesas necessárias para o funcionamento da Associação.
XI - Elaborar e apresentar à Diretoria Executiva para aprovação, a cada início de exercício plano de ação para a Associação.
Art. 23 - Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente em suas ausências, mediante solicitação formal deste. Em caso de ausência prolongada por motivo de doença ou por força maior a substituição será autorizada pela Diretoria;
II - Exercer atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente, em caráter temporário ou permanente.
Art. 24 - Compete ao Secretário Geral:
I - Substituir o Vice-Presidente;
II - Redigir as atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria;
III - Superintender os serviços da Secretaria da Associação;
IV - Ter sob sua guarda o livro de atas e o arquivo geral;
V - Organizar e manter atualizado o quadro social;
VI - Expedir as Carteiras Sociais, quando autorizadas, subscrevendo-as com o presidente;
VII - Delegar suas atribuições ao segundo Secretário.
Art. 25 - Ao segundo Secretário compete substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos e exercer as atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 26 - Compete ao Tesoureiro:
I - Cobrar as mensalidades quando instituídas e depositar os valores em instituição bancária de movimentação financeira da ADFEGO;
II - Pagar as contas autorizadas pela Diretoria ou Presidente;
III - Apresentar mensalmente balancete circunstanciado que depois de aprovado pela Diretoria, deverá ser assinado em conjunto com o Presidente;
IV - Manter o controle de todos os valores pertencentes à Associação, aplicando-os de acordo com as deliberações dos órgãos superiores;
V - Assinar com o Presidente cheques e outros documentos financeiros da Associação;
VI - Elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo até 60 (sessenta) dias antes da expiração do ano social, que deverá coincidir com o ano civil, o orçamento das receitas e despesas da Associação para o exercício seguinte;
VII - Superintender os serviços de contabilidade da Associação.
Art. 27 - Ao segundo Tesoureiro compete substituir o Tesoureiro em suas ausências, mediante solicitação formal deste. Em caso de ausência prolongada por motivo de doença ou por força maior a substituição será autorizada pela Diretoria
Parágrafo único - Exercer atribuições que lhe forem delegadas pelo Tesoureiro, em caráter temporário.
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 28 - A Assessoria Jurídica será composta por até 03 (três) advogados, eleito(s) por Assembléia Ordinária juntamente com a Diretoria Executiva com mandato de 03 (três) anos
Art. 29 - Compete ao Assessor Jurídico:
I - Opinar sobre as questões jurídicas que envolvem a Associação;
II - Assessorar a Diretoria sempre que necessário;
III - Adotar procedimentos cíveis e/ou criminais em caso de rejeição das contas ou outras irregularidades, bem como propor à Assembléia Geral a destituição de diretores que incorrerem em atos atentatórios aos princípios legais e estatutários da Associação.
Art. 30 - Para defender os direitos e interesses da associação em juízo ou fora dele e ainda para prestar assistência jurídica aos associados de conformidade com as condições da entidade, poderá ser contratado advogado(s) ou sociedade civil de prestação de serviços de advocacia.
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 31 - O Conselho Deliberativo é composto por 03 (três) membros, eleitos em Assembléia Ordinária juntamente com a Diretoria Executiva com mandato de 03 (três) anos.
Art. 32 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Reunir-se quando necessário e a pedido da Diretoria;
II - Opinar sobre o Plano de ação da Diretoria;
III - Solicitar à Diretoria todas as informações que julgar necessárias;
IV - Deliberar sobre a exclusão de Associados, assegurada a ampla defesa;
V - Apresentar sugestões administrativas para a Diretoria Executiva.
Parágrafo único -– Perderá o mandato o Conselheiro Deliberativo que faltar a 03 três) reuniões consecutivas, sem justificativas formais.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 33 - O Conselho Fiscal é comporto por 03 (três) membros, eleitos em Assembléia Ordinária, para um mandato de 03 (três) anos, na mesma data da eleição da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Assessoria Jurídica, através de nomes isolados e autônomos.
Art. 34 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Dar pareceres sobre balancetes, trimestralmente, fazendo as observações necessárias para a correção de dados.
II - Apresentar ao Conselho de Administração os esclarecimentos necessários sobre as contas da Associação;
III - Reunir-se mensalmente para analisar os balancetes.
Parágrafo único - Perderá o mandato o Conselheiro Fiscal que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativas formais.
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
Art. 35 - O Conselho de Administração será composto por 02 (dois) membros da Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal e Deliberativo, por 01 (um) membro da Assessoria Jurídica, por 01(um) representante dos associados e por um representante da sociedade civil organizada, com mandato de 03 (três) anos simultâneo com o mandato da Diretoria Executiva.
§ 1º Os representantes da Diretoria Executiva , bem como o representante da Assessoria Jurídica, serão escolhidos através de consenso entre seus respectivos membros, votação ou sorteio.
§ 2º O representante dos associados será escolhido pela Diretoria Executiva, mediante a apresentação de lista tríplice elaborada pelos associados ativos.
§ 3º O processo de formação da lista tríplice se dará da seguinte forma:
a) - O Associado interessado buscará apoio dos demais associados através de assinaturas.
b) - Os três associados que apresentarem o maior números de assinaturas de apoio dos associados, comporão a lista tríplice.
§ 4º O representante da sociedade civil organizada será escolhido pelo próprio Conselho de Administração no prazo de até 10 dias da sua instalação, através de processo interno, observando-se conhecimentos básicos de contabilidade e auditoria contábil.
§ 5º A posse do representante da sociedade civil organizada escolhido, fica condicionada a aceitação do convite e em caso de recusa o Conselho repetirá o processo de escolha, tantas quantas vezes necessárias até a efetiva aceitação.
§ 6º O representante da sociedade civil organizada, cumprido integralmente o mandato, receberá da Entidade o título de Sócio Benemérito.
§ 7º Será escolhido, em eleição interna entre os conselheiros, o presidente que terá voto de minerva.
§ 8º O Conselho será instalado imediatamente após a posse da Diretoria Executiva. Extinto o mandato da Diretoria extingue-se o mandato dos Conselheiros.
Art. 36 - Compete ao Conselho de Administração:
I - Apreciar e julgar anualmente as contas da Diretoria Executiva, após parecer do Conselho Fiscal;
II - Autorizar a compra, alienação ou permuta de bens imóveis;
III - Deliberar sobre divergências entre os Conselhos Fiscal e Deliberativo com a Diretoria ou entre si;
IV - Aprovar o Regimento Interno da Associação e às suas alterações, obrigatoriamente elaborado pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Único. O Conselho de Administração se reunirá toda vez que for convocado pelo seu Presidente, pela maioria de seus membros ou por solicitação da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VIII
DAS CONDIÇÕES PARA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO E DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO.
Art. 37 - O Estatuto da Entidade poderá ser alterado por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária convocada para esta finalidade, mediante a apresentação, por quem solicitou, de proposta consolidada em documento solene.
Parágrafo único - A convocação da Assembléia para alteração do Estatuto será nos termos do art. 15 deste Estatuto.
Art. 38 - A dissolução da associação poderá ocorrer por desinteresse dos sócios, aprovada em Assembléia Geral Extraordinária ou por medida judicial, sendo o seu patrimônio, após cumpridas as obrigações financeiras, integralmente transferido a uma instituição de fins não econômicos ou de fins idênticos ou semelhantes, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social.
CAPÍTULO IX
DA APROVAÇÃO DAS CONTAS
Art. 39 - A Diretoria da Entidade apresentará as contas da Associação para apreciação e julgamento do Conselho de Administração, após parecer do Conselho Fiscal, através de relatórios e sistema contábeis adotados para as Entidades Filantrópicas, ao final de cada trimestre e após o término de cada exercício que compreende de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
§1° - As contas do exercício serão apresentadas até o dia 28 do mês de fevereiro do exercício seguinte.
§2° - Apresentadas as Contas o Conselho de Administração terá o prazo de 15 (quinze) dias para apreciá-las, prorrogáveis por 10 (dez) dias caso haja necessidade de diligências complementares.
§3º - Aprovadas as Contas, as mesmas serão publicadas em Jornal de grande circulação desta Capital ou no diário Oficial do Estado.
§4° - Se rejeitadas as contas caberá recurso para a Assembléia Geral Extraordinária, prevalecendo a rejeição, compete à Assessoria Jurídica adotar as medidas legais, tais como responsabilização civil, criminal, bem como propor à Assembléia Geral Extraordinária a destituição do diretor ou diretores que deram causa as irregularidades.
CAPÍTULO X
DAS ELEIÇÕES
Art. 40 - As eleições da Diretoria, dos Conselhos Fiscal e Deliberativo e Assessoria Jurídica serão realizadas no 1° (primeiro) sábado do mês de maio do ano que findar o mandato dos administradores.
§ 1º - Será designada pela Diretoria Executiva com antecedência de 40 (quarenta) dias da eleição, comissão pré-eleitoral composta por 05 (cinco) membros escolhidos entre os servidores e assessores jurídicos da ADFEGO, ficando entre eles escolhido o seu Presidente, que fará a preparação e publicação do Edital e demais ações para a instalação da Assembléia.
§ 2º - A publicação do edital de convocação para a Assembléia Ordinária se dará até 30 (trinta) dias antes da data da eleição em jornal de grande circulação nesta Capital.
Art. 41 - A eleição se fará por meio de chapas, que deverão ser apresentas à comissão pré eleitoral para o competente registro até 20 (vinte) dias antes da data da eleição. Vedada qualquer candidatura senão por meio de chapa completa para os cargos da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Assessoria Jurídica. O registro das candidaturas para o Conselho Fiscal, que se dará através de nomes isolados e autônomos se fará no mesmo prazo.
§ 1º - Para a organização e execução dos trabalhos da eleição será criada no décimo nono dia antes do pleito, uma comissão eleitoral, constituída de dois representantes indicados por cada chapa registrada e de dois membros indicados pela Diretoria, com eleição interna de um presidente.
§ 2º - A referida Comissão expedirá a regulamentação da eleição, inclusive com a nomeação dos mesários, respeitando o estabelecido neste Estatuto.
§ 3º - Caberá a referida Comissão, também, recepção e apuração dos votos, lavrando ata circunstanciada dos trabalhos e proclamando eleita como vencedora a chapa que obtiver mais votos entre as concorrentes.
§ 4º - É vedado a qualquer associado concorrer a mais de um cargo eletivo, assim como se subscrever a mais de uma chapa.
§ 5º - Será considerado eleito conselheiros fiscais, os três (três) candidatos que obtiverem maior número de votos.
§ 6º - As impugnações poderão ser interpostas até o encerramento da Assembléia e serão decididas pela Comissão Eleitoral antes da proclamação do resultado.
§ 7º - Os recursos poderão ser interposto até 05 (cinco) dias após a proclamação dos resultados, à Comissão Eleitoral que decidirá em 02 (dois) dias, pela maioria de seus membros, observadas as normas Estatutárias e a Regulamentação expedidas.
Art. 42 - Não será permitido o voto por procuração.
Parágrafo único – Os associados legalmente interditados serão representados nas assembléias pelos curadores e os associados menores de 18 anos poderão ser representados por quem detenha legalmente o poder familiar, ficando assegurado ao menor acima de 16 anos , prioritariamente, o exercício do voto desde que reúna condições cognitivas para tal fim.
Art. 43 - Apurados os votos e resolvido às impugnações ou julgado o(s) recurso(s), o Presidente da comissão proclamará a chapa eleita e os Conselheiros Fiscais.
Parágrafo Único - A posse dos eleitos far-se-á, no máximo, 30 (trinta) dias após a realização da eleição a critério da diretoria eleita, recebendo da Diretoria anterior todo o patrimônio da Associação, arquivos, importâncias em dinheiro, etc., mediante registro.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 44 - As Penalidades são as seguintes:
I - Advertência
II - Suspensão
III - Exclusão
§ 1º - ADVERTÊNCIA- será feita em caráter sigiloso, por escrito, ao sócio na categoria de Pessoa com Deficiência Física ou de Fundador, que não cumprir as exigências deste Estatuto;
§ 2º - SUSPENSÃO- A suspensão se dará:
a) - Pelo período de 03 (três) meses, quando o sócio for advertido, na forma do parágrafo anterior, por mais de 03 (três) vezes durante o ano.
b) - Enquanto durar a sua condição de sócio inativo em razão de não participar de nenhuma Assembléia Geral no período de 03 (três) anos.
§ 3º - EXCLUSÃO - A exclusão dos sócios deficientes físicos ou fundadores só será verificada depois de comprovado que sua conduta, como associado, no plano moral e social, fugiu aos princípios defendidos pela Associação, ou for reincidente na penalidade prevista no § 2º letra a. Os casos omissos e havendo motivos graves, serão resolvidos pelo Conselho de Administração, convocado extraordinariamente para este fim, e por aprovação da maioria absoluta dos presentes e somente será admitida se houver justa causa, sendo esta reconhecida em procedimento que lhe assegure o direito de defesa e de recurso.
§ 4º - Os procedimentos a serem adotados e a definição de justa causa será determinada em Código de ética ou Regimento Interno da Entidade.
§ 5º - A aplicação da pena de suspensão ou exclusão ao associado funcionário, implicará na rescisão do contrato de trabalho, conforme legislação em vigor.
CAPÍTULO XII
DO PATRIMÔNIO
Art. 45 - O patrimônio da Associação, constituído de bens imóveis e móveis ou quaisquer outros valores não poderá ser objeto de transação, sem o consentimento prévio do Conselho de Administração e somente para os fins daquela.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 - Os associados, bem como os membros dos órgãos deliberativos não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Entidade, salvo quando ficar caracterizado crime patrimonial contra a Entidade.
Art. 47 - Além dos casos previstos neste Estatuto para destituição dos diretores, conselheiros e assessores jurídicos e demissão ou exclusão de sócios e funcionários o código de ética estabelecerá outros motivos e/ou condutas que ensejará a perda do mandato ou da qualidade de sócio ou funcionário.
Art. 48 - Os benefícios e programas básicos de atendimento da Entidade, como tais definidos pela Diretoria, serão acessíveis a toda pessoa com deficiência física que enquadrar nos critérios adotados pela Associação de acordo com as possibilidades financeiras da Entidade.
Art. 49 - Os demais benefícios oferecidos pela Entidade serão acessíveis prioritariamente ao sócio ativo.
Art. 50 - Os serviços oferecidos para os associados, de acordo com as possibilidades financeiras da associação, são gratuitos para os reconhecidamente carentes de conformidade com critérios estipulados pela Diretoria e subsidiados para os demais.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 - As alterações estatutárias operam os efeitos após o competente registro em Cartório.
Goiânia, 17 de julho de 2010. |